A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram, em 18 de setembro de 2026, orientação conjunta sobre a funcionalidade de opção pelo regime específico do IBS e da CBS destinado às sociedades cooperativas, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.

O regime específico do IBS e da CBS para sociedades cooperativas deixou de ser apenas uma previsão legal e passou a contar com procedimento operacional divulgado pelos próprios órgãos responsáveis pela administração do novo tributo. Em 18 de setembro de 2026, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram orientação conjunta informando que está disponível, no Portal de Serviços da Receita Federal, a funcionalidade para realização da opção, decorrente das regras instituídas pela Reforma Tributária sobre o Consumo. O foco desta análise são os elementos operacionais que a orientação acrescenta: as etapas obrigatórias, o caminho de acesso ao serviço, as hipóteses de cancelamento, as janelas futuras de opção e os fatores de decisão apontados pelo próprio documento.
A legislação prevê um regime específico para as sociedades cooperativas. Quando a cooperativa opta por esse regime, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero nas operações expressamente previstas na legislação. Trata-se de escolha facultativa da cooperativa, cuja decisão deve ser analisada com atenção, considerando as características da atividade exercida, a relação com cooperados e clientes, os impactos sobre créditos tributários, fluxo de caixa e demais aspectos da operação. A notícia foi publicada em 18/09/2026, com atualização no mesmo dia, e está classificada na categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública, sob a tag RTC. Os documentos consultados não relacionam quais são as operações expressamente contempladas pela redução a zero, remetendo o detalhamento à legislação.
Segundo a orientação conjunta, podem optar as sociedades cooperativas enquadradas nas regras previstas no art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 2025. O material consultado não detalha os critérios de enquadramento além da remissão expressa a esse dispositivo, nem apresenta hipóteses de exclusão. A verificação do enquadramento, portanto, depende da leitura direta do art. 271 da LC nº 214/2025 e dos demais atos citados na base legal.
Para produzir efeitos em 2027, a opção pode ser realizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, e a escolha efetuada nesse período terá validade a partir de 1º de janeiro de 2027. A formalização envolve duas etapas obrigatórias, conforme o documento. A primeira é registrar a opção: a cooperativa deve acessar o Portal Tributação sobre Consumo e registrar sua decisão de aderir ao regime específico. A segunda é enviar a lista de associados: além do registro da opção, é obrigatório o envio da listagem dos associados da cooperativa, contendo a identificação dos associados e suas respectivas datas de admissão, informação que a legislação exige para o deferimento da opção. A orientação é explícita ao advertir que a simples manifestação da opção não conclui o procedimento e que o envio da listagem de associados é etapa indispensável para sua efetivação.
O procedimento é realizado no Portal de Serviços da Receita Federal. O caminho indicado é: Negócios → Regimes de Tributação → Outros Regimes → Enviar Arquivos de Dados, podendo ser percorrido pelo menu lateral à esquerda ou pelos cards/ícones correspondentes. A mesma orientação menciona o Portal Tributação sobre Consumo como ambiente de registro da opção. O material consultado não traz informações adicionais sobre credenciamento prévio, níveis de acesso por perfil de usuário ou formato do arquivo de associados.
A legislação permite o cancelamento da opção até o último dia do prazo de opção, ou seja, até 31 de outubro de 2026; após o cancelamento, a cooperativa deixará de estar enquadrada no regime específico. Quanto à possibilidade de optar depois, a orientação informa que, para o ano de 2027, não será possível, mas que isso vale para anos seguintes: a cooperativa que não realizar a opção neste momento poderá fazê-lo em futuras janelas anuais de opção, que ocorrerão nos meses de setembro e outubro de cada ano, produzindo efeitos sempre a partir do ano-calendário seguinte ao da solicitação.
A orientação conjunta indica como base legal a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026; e a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. O documento também divulga o Manual das Cooperativas, apresentado como material de apoio, cujo conteúdo não é detalhado na notícia consultada.
O próprio documento recomenda que, antes de tomar a decisão, a cooperativa avalie cuidadosamente os possíveis efeitos do enquadramento no regime específico e consulte o profissional contábil. Segundo a orientação, a opção pode influenciar aspectos relevantes da gestão e da operação da entidade, como fluxo de caixa; relacionamento com fornecedores, clientes e cooperados; aproveitamento de créditos na cadeia econômica; precificação; e planejamento tributário e operacional. O documento registra que cada cooperativa possui características próprias, razão pela qual a decisão deve ser tomada após análise individualizada. Não há, nos documentos consultados, orientação oficial sobre impactos específicos em funcionalidades de ERP ou de solução SAP, nem sobre tratamento sistêmico da listagem de associados.
A orientação conjunta da Receita Federal e do CGIBS consolida o procedimento da opção pelo regime específico do IBS e da CBS para sociedades cooperativas: trata-se de escolha facultativa, com alíquotas reduzidas a zero nas operações expressamente previstas na legislação; de enquadramento restrito às sociedades cooperativas abrangidas pelo art. 271 da LC nº 214/2025; de janela única para efeitos em 2027, entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026; e de formalização que depende de duas etapas — o registro da opção e o envio da listagem de associados com identificação e datas de admissão —, sendo esta última indispensável à efetivação. Os próximos passos indicados nos documentos são: registrar a opção e enviar a listagem até 31 de outubro de 2026, se essa for a decisão da cooperativa; avaliar previamente os efeitos sobre fluxo de caixa, créditos, precificação e relacionamentos, com apoio do profissional contábil; atentar para a possibilidade de cancelamento até o encerramento do prazo; e, em caso de não adesão nesta janela, considerar as janelas anuais de setembro e outubro, com efeitos a partir do ano-calendário seguinte.
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.