O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS publicaram a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, que aprova a metodologia de cálculo da arrecadação e indica a forma de fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art.

A tributação de combustíveis é o ponto em que a Reforma Tributária do Consumo deixa de ser cronograma e passa a exigir metodologia. A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União e divulgada pelo CGIBS e pela Comsefaz, aprova a metodologia de cálculo da arrecadação e indica a forma de fixação das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os combustíveis sujeitos ao regime específico do art. 172 da Lei Complementar nº 214/2025. É o documento que organiza como o valor de referência será construído, quem calcula, quem confere e em que prazo o resultado é divulgado.
A norma trata especificamente da metodologia de cálculo da arrecadação, indicando a forma de fixação das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos combustíveis submetidos ao regime específico do art. 172 da LC nº 214/2025. Segundo o documento, a CBS será fixada com base nesse método a partir de 2027, e o IBS, a partir de 2029. Não há, no material consultado, publicação de valores nominais de alíquota — a portaria define o método, não o número.
Pela regra divulgada, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. O limite de cada uma é a soma de duas arrecadações de referência:
Para o IBS, a arrecadação indireta será apurada com base nos subsídios fornecidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações da ANP e em dados dos setores de produção, distribuição e comercialização, desde que validados pelo CGIBS.
Os cálculos serão feitos pela Receita Federal, no caso da CBS, e pelo CGIBS, no caso do IBS. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada um submeterá seus cálculos à conferência técnica do outro, com no mínimo 30 dias de antecedência da divulgação. As alíquotas serão fixadas no ano anterior ao de vigência e divulgadas, preferencialmente, até 30 de setembro de cada ano, respeitada a anterioridade constitucional para aumentos. Nos anos seguintes a 2027 (CBS) e a 2029 (IBS), as alíquotas serão reajustadas pela variação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
O IBS será introduzido de forma gradual. Conforme a portaria, as alíquotas não poderão exceder 10% da soma das arrecadações em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, chegando a 100% a partir de 2033. A alíquota resultante será distribuída entre a estadual e a municipal, proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
| Ano | Referência da norma |
|---|---|
| 2027 | CBS fixada com base na metodologia; início da conferência técnica cruzada entre RFB e CGIBS (1º/01/2027) |
| 2029 | IBS com limite de 10% da soma das arrecadações; início do IBS pela metodologia |
| 2030 | Limite de 20% |
| 2031 | Limite de 30% |
| 2032 | Limite de 40% |
| 2033 | 100% da soma das arrecadações |
A portaria assegura aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à dos combustíveis fósseis, conforme o art. 225, § 1º, VIII, da Constituição. O etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória terão alíquota de IBS de 90% da alíquota da gasolina A e do diesel A, respectivamente. Para o etanol hidratado, o diferencial competitivo será, no mínimo, igual ao existente entre a soma das arrecadações direta e indireta do etanol e da gasolina C, calculada com as alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024 e com o volume de vendas e o PMPF de julho de 2023 a junho de 2024.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 não fixa alíquotas: fixa o método. Ela define que as alíquotas de IBS e CBS sobre os combustíveis do regime específico do art. 172 da LC nº 214/2025 serão uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, limitadas pela soma das arrecadações direta e indireta de referência. Define também a governança: cálculo pela RFB (CBS) e pelo CGIBS (IBS), conferência técnica recíproca a partir de 1º de janeiro de 2027, com no mínimo 30 dias de antecedência da divulgação, e fixação no ano anterior ao de vigência, com divulgação preferencial até 30 de setembro, respeitada a anterioridade constitucional. O gradualismo do IBS está balizado em 10%, 20%, 30%, 40% e 100% da soma das arrecadações, respectivamente em 2029, 2030, 2031, 2032 e a partir de 2033. Os próximos passos indicados nos documentos são o cumprimento desse ciclo anual de cálculo, conferência e divulgação, e a aplicação do diferencial já definido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.