A Lei Complementar 236/2026, sancionada em 4.9.2026, altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

A LC 236/2026 foi publicada em 4.9.2026 com o objetivo de alterar a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, para tratar de normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
A ementa da lei indica duas frentes principais: modernização do contencioso administrativo e ampliação dos instrumentos de consensualidade. No trecho do texto oficial disponível, contudo, o foco está na alteração de dispositivos do CTN relacionados à consulta, às intimações, às penalidades e à denúncia espontânea. A lei também revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem que o trecho disponibilizado identifique qual artigo.
O texto foi sancionado com vetos. Nos artigos disponibilizados, há indicação de veto no § 2º do art. 113-A, no inciso I do art. 124 e no § 4º do art. 142 do CTN, cujos conteúdos vetados não constam do material consultado.
A LC 236/2026 altera o art. 107 do CTN para definir que a resolução de dúvidas sobre a legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão feitas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso e nos termos da legislação específica.
Os efeitos vinculantes ficam restritos ao órgão que emitiu a solução ou o parecer. A solução de consulta, por sua vez, produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente — sem prejuízo de a interpretação nela fixada vincular o próprio órgão emissor.
Na prática, a norma mantém o caráter objetivo da consulta como instrumento de segurança jurídica para o contribuinte que a formula, mas não amplia automaticamente seus efeitos a terceiros.
O novo art. 127-A do CTN passa a permitir expressamente que as intimações dos atos do processo sejam realizadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis que regulam o processo tributário administrativo.
A inclusão do DTE no texto do CTN representa um avanço normativo relevante para a digitalização do contencioso, pois elimina dúvidas sobre a validade da intimação eletrônica em âmbito nacional. O detalhamento operacional, entretanto, dependerá de cada legislação processual específica.
O novo art. 113-A do CTN estabelece que as penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias devem observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.
Para as multas que não sejam isoladas e desvinculadas de valor de crédito ou de tributo, o percentual não poderá exceder:
A norma não cria, no trecho disponível, definição própria de reincidência, fraude, sonegação ou conluio para esses fins, nem detalha as consequências do § 2º vetado.
A LC 236/2026 introduz, no art. 142 do CTN, um conjunto de reduções aplicáveis às penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, na forma das legislações locais. Os percentuais são os seguintes:
| Percentual de redução | Condição prevista no art. 142, § 5º, do CTN |
|---|---|
| 50% | Pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa |
| 40% | Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa |
| 30% | Pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa |
| 20% | Parcelamento do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa |
O § 6º do art. 142 veda a graduação, a redução ou o afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. A graduação também não exclui o dever de pagamento da obrigação principal, com os acréscimos legais, quando for o caso.
A aplicação de penalidade deve ser acompanhada de demonstração individualizada da conduta infratora por sujeito passivo. São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, observados os limites do art. 113-A.
No art. 138 do CTN, o texto incorporado mantém a regra de que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
A LC 236/2026 também altera o art. 142 do CTN para impedir a cominação de multa de ofício ou de mora no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa nas hipóteses dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN. Esse tratamento vale exclusivamente quando a suspensão da exigibilidade tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito.
O trecho oficial disponível não menciona sistemas, módulos ou requisitos tecnológicos específicos. Ainda assim, a norma impacta diretamente os fluxos operacionais de empresas que administram contencioso, pagamento, parcelamento e impugnações administrativas: os percentuais de redução estão condicionados a prazos e modalidades de quitação, o que exige controle apurado do calendário processual e dos efeitos de cada alternativa.
Também não há, no material consultado, informação oficial sobre como será definido o devedor contumaz, quais legislações locais adotarão os percentuais de redução e qual dispositivo da Lei nº 9.430/1996 foi revogado. Esses pontos dependem de regulamentação específica e devem ser acompanhados pelas áreas tributária e jurídica das empresas.
A LC 236/2026 representa uma alteração relevante no Código Tributário Nacional ao estabelecer limites objetivos para multas, reduções no lançamento de ofício, previsão expressa de intimação por DTE e regras para a solução de consulta. O ponto central para as empresas é o condicionamento das reduções ao cumprimento de prazos processuais e à forma de quitação — pagamento integral ou parcelamento.
Como o texto foi sancionado com vetos e remete parte dos efeitos às legislações locais, os próximos passos indicados pela própria norma são: aguardar a regulamentação específica de cada ente, verificar o alcance dos dispositivos não vetados e adequar os fluxos internos de contencioso, cobrança e parcelamento às novas janelas de redução de penalidades.
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.