Os oito convênios ICMS apreciados pelo Confaz entre 4 e 23 de setembro de 2026, nas 202ª Reunião Ordinária e 431ª Reunião Extraordinária, tratam de isenções, crédito presumido, remissão, anistia, parcelamento e substituição tributária, com adesões de Pará, Santa Catarina e Mato Grosso e prazos que alcançam 31 de dezembro de 2026, 30 de junho de 2027 e 31 de dezembro de 2028, com impacto direto em cadastros, benefícios e programas de regularização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou, em setembro de 2026, oito convênios ICMS distribuídos entre a 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió em 4 de setembro de 2026, e a 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília nos dias 21 e 23 de setembro de 2026. O conjunto trata de isenções, crédito presumido, remissão, anistia, parcelamento e substituição tributária, com prazos que atravessam a janela de transição da Reforma Tributária do Consumo.
Seis dos oito convênios se fundam na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975: Convênio ICMS 113/26, Convênio ICMS 112/26, Convênio ICMS 111/26, Convênio ICMS 110/26, Convênio ICMS 109/26 e Convênio ICMS 106/26.
Os dois convênios que tratam de substituição tributária e antecipação de recolhimento têm fundamentação distinta. O Convênio ICMS 108/26 invoca os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/1996 e os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional. O Convênio ICMS 107/26 invoca os mesmos dispositivos da LC 87/1996 e do CTN, acrescidos da alínea “a” do inciso XIII do § 1º e dos §§ 7º e 8º do art. 13, do art. 21-B e dos §§ 12 a 14 do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.
O Convênio ICMS 110/26 dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994. O Pará passa a integrar as disposições daquele convênio, e o caput da cláusula primeira passa a autorizar os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia a conceder isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. A ementa alterada passa a vigorar com a redação “Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí”.
O Convênio ICMS 113/26 inclui o Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, e altera a ementa e o caput da cláusula primeira daquele convênio. Com a nova redação, os Estados do Pará, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, destinadas a órgão da administração municipal direta, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais — Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
O Convênio ICMS 112/26 altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações de estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como redução de juros e multas e remissão parcial do imposto.
A única alteração promovida é a nova redação do parágrafo único da cláusula sexta-D: “Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2026”. O documento não detalha, no trecho disponível, a quais efeitos essa opção se refere além do que já dispõe a cláusula sexta-D do Convênio ICMS nº 7/2019.
Do ponto de vista do planejamento, é um marco temporal relevante: o prazo máximo de opção a ser fixado pela legislação estadual não pode exceder 31 de dezembro de 2026, o que exige verificação da legislação do Estado concedente à medida de sua publicação.
O Convênio ICMS 108/26 acrescenta o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18. Pela nova redação, as referências ao querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH e no CEST 06.005.00 estendem-se e aplicam-se integralmente ao querosene de aviação coprocessado — aquele classificado nos tipos JET A e JET A-1 e obtido em processo de produção em refinaria que utilize, na entrada do processo, matérias-primas convencionais não renováveis de origem fóssil concomitantemente com matérias-primas não convencionais, contendo 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. A extensão observa os limites máximos de incorporação de matéria-prima não convencional e as demais especificações técnicas da Resolução ANP nº 997, de 25 de março de 2026, ou de norma que venha a substituí-la.
O Convênio ICMS 107/26 altera o Anexo XX do Convênio ICMS nº 142/2018. Os itens 46.0 e 47.0 passam a vigorar com novas redações, e são acrescidos os itens 46.1, 47.1 e 51.1, todos relativos a fogões de cozinha, fogões portáteis de cozinha e partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, classificados no NCM/SH 8516.60.00 e 8516.90.00. Duas condições operacionais constam expressamente do convênio: o disposto não se aplica ao Estado de São Paulo; e o convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
O Convênio ICMS 109/26 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 32, de 14 de abril de 2023, para autorizar o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025.
O Convênio ICMS 111/26 autoriza os Estados do Piauí e do Rio de Janeiro a instituir programa de parcelamento de crédito tributário de ICMS, com redução de juros e multas, relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. A estrutura de reduções é escalonada conforme o número de parcelas: até 95% em parcela única; até 90% em até 6 parcelas; até 85% em até 12 parcelas; até 80% em até 24 parcelas; e até 70% em até 60 parcelas, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual nestas duas últimas hipóteses. Créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias têm redução de até 80% do valor original se pagos à vista e de até 50% para parcelamento em até 12 prestações.
O convênio fixa ainda condições operacionais relevantes: parcela mínima de 50 UFRs-PI e UFIR-RJ para contribuintes inscritos na categoria cadastral Microempresa e de 200 unidades fiscais para as demais categorias; vencimento das parcelas no dia 15 de cada mês; pagamento exclusivamente em moeda corrente; e vedação de aplicação a parcelamentos que já tenham sido objeto de programa de redução de juros e multas. A formalização do ingresso implica reconhecimento dos débitos e desistência de ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos administrativos. A primeira parcela deve ser paga em até 5 dias úteis contados da formalização, não podendo exceder o último dia útil do mês da adesão, e a adesão deve ser efetivada até a data prevista na legislação estadual, não superior a 180 dias contados da publicação da lei autorizativa, nem posterior a 30 de junho de 2027. O atraso de parcela por prazo superior a 90 dias, o inadimplemento do imposto no mesmo prazo quanto a fatos geradores posteriores à homologação e o descumprimento de condições fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda implicam revogação do parcelamento, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária.
O Convênio ICMS 106/26 altera a cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, para autorizar o Estado de Mato Grosso a conceder isenção de ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, até 31 de dezembro de 2028.
É o prazo mais longo entre os oito convênios analisados e o único que se projeta para além de 2027, o que, do ponto de vista do acompanhamento de benefícios fiscais estaduais, exige controle específico de vigência.
Os textos adotam dois regimes distintos de entrada em vigor. Os Convênios ICMS 113/26, 112/26, 111/26, 110/26, 109/26 e 106/26 estabelecem que entram em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Já o Convênio ICMS 108/26 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, e o Convênio ICMS 107/26 entra em vigor na data da publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente. Essa distinção é relevante para o controle de prazos internos, pois a data de vigência não coincide, nesses casos, com a data de publicação do convênio.
São adesões de estados a convênios de isenção (Pará, Santa Catarina), prorrogação de prazo de opção em regime de crédito presumido no refino (limite de 31 de dezembro de 2026), ajustes de itens de substituição tributária com efeitos diferidos e não aplicáveis a São Paulo, extensão do regime de combustíveis ao querosene de aviação coprocessado, anistia e remissão em Mato Grosso para fatos geradores de 2020 a 2025, isenção de mobilidade urbana vigente até 31 de dezembro de 2028 e programas de parcelamento no Piauí e no Rio de Janeiro com adesão limitada a 30 de junho de 2027.
Como próximos passos indicados pelos próprios documentos, cabem: o acompanhamento da publicação das ratificações nacionais, que define a vigência da maioria dos convênios; a verificação da legislação estadual que fixará o prazo máximo de opção no âmbito do Convênio ICMS nº 7/2019, limitado a 31 de dezembro de 2026; a verificação das leis autorizativas estaduais do parcelamento de Piauí e Rio de Janeiro, que condicionam adesão e cronograma; e a conferência dos itens e classificações alterados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação e não aplicáveis a São Paulo.
Fontes: CONVÊNIO ICMS 109/26, CONVÊNIO ICMS 106/26
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.