A 433ª Reunião Extraordinária do Confaz celebrou quatro convênios que alteram o regime monofásico do ICMS sobre combustíveis.

O regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis foi instituído pela Lei Complementar nº 192/2022, e as alíquotas são instituídas e fixadas por convênio, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, conforme registram os próprios textos. Na 433ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília em 27 de outubro de 2026, foram celebrados os Convênios ICMS 127/26, 128/26, 129/26 e 130/26. Este artigo trata do conteúdo específico desses textos — valores fixados, alcance do regime, repartição do imposto e alterações estruturais — sem retomar o mecanismo de correção anual das alíquotas ad rem.
Os quatro textos são datados de 27 de outubro de 2026 e resultam da mesma 433ª Reunião Extraordinária. A distribuição de competência entre eles é clara: os Convênios 127/26 e 129/26 alteram o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõe sobre gasolina e etanol anidro combustível, enquanto os Convênios 128/26 e 130/26 alteram o Convênio ICMS nº 199/2022, que trata dos demais combustíveis.
Há ainda uma diferença de fundamentação que merece registro: os Convênios 129/26 e 130/26 mencionam expressamente a Lei Complementar nº 192/2022 “com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026”, além das Leis Complementares nº 87/1996 e nº 123/2006, do Código Tributário Nacional, do Convênio ICMS nº 142/2018 e das Leis nº 9.478/1997 e nº 14.134/2021. Os Convênios 127/26 e 128/26, no trecho disponível, não fazem essa menção.
Os valores fixados nos textos são os seguintes:
| Combustível | Alíquota fixada | Unidade indicada no texto | Convênio |
|---|---|---|---|
| Gasolina | R$ 1,64 | por litro | 127/26 |
| Etanol anidro combustível (EAC) | R$ 1,64 | por litro | 127/26 |
| Correntes de gasolina derivadas de gás natural | R$ 1,64 | não [explicitada no trecho | 129/26](https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV129_26) |
| Diesel e biodiesel | R$ 1,30 | não [explicitada no trecho | 128/26](https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2026/CV128_26) |
| GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural | R$ 1,54 | não explicitada no trecho | 128/26 |
O Convênio 127/26 dá nova redação à cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, nos seguintes termos: “As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,64 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível”.
O Convênio 128/26 altera os incisos I e II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: “I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,30; II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,54”.
O Convênio 130/26 acrescenta a regra de unidade de medida ao parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: “As alíquotas de que trata o ‘caput’ são fixadas por quilograma para GLP/GLGN e correntes de diesel, inclusive o gasóleo, e por litro para os demais combustíveis”. Essa é a única passagem, no material consultado, que explicita o critério de peso ou volume para os combustíveis alcançados pelo Convênio 199/2022; o trecho do Convênio 128/26 disponível não indica a unidade.
Registre-se um limite objetivo do material: a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023 é alterada tanto pelo Convênio 127/26 quanto pelo Convênio 129/26, e o trecho do Convênio 129/26 disponível está truncado no inciso I dessa cláusula. Os documentos fornecidos não permitem, portanto, afirmar a redação consolidada do dispositivo após as duas alterações.
A alteração mais estrutural dos Convênios 129/26 e 130/26 está na ampliação do objeto do regime monofásico.
O Convênio 129/26 altera a ementa do Convênio ICMS 15/2023 para incluir “gasolina e suas correntes” e dá nova redação ao caput da cláusula primeira: “o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível”. No mesmo sentido, os incisos I e II da cláusula segunda passam a dispor que, “em relação a cada combustível e às correntes de gasolina”, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional e específicas (“ad rem”) por unidade de medida.
O Convênio 130/26 segue a mesma lógica em relação ao Convênio ICMS 199/2022: a ementa passa a mencionar “combustíveis e as correntes de diesel”, e o caput da cláusula primeira passa a alcançar “diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural”. Os incisos I e II da cláusula segunda são ajustados para “cada combustível e às correntes de diesel”.
As cláusulas de cadastro acompanham a mudança. No Convênio 129/26, o caput da cláusula quinta do Convênio 15/2023 passa a permitir que as UFs exijam inscrição cadastral dos estabelecimentos que efetuem remessa “de combustíveis ou de correntes de gasolina” para seu território. No Convênio 130/26, a mesma cláusula passa a abranger o “distribuidor de GLP” e a remessa “de correntes de diesel”, além da aquisição de B100.
O Convênio 129/26 define a titularidade do imposto nas operações com gasolina A e correntes derivadas de petróleo: “o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo”. Para o EAC e para as correntes de gasolina derivadas de gás natural, o texto estabelece repartição entre UF de origem e UF de destino, conforme a origem da mercadoria:
| Origem da mercadoria | UF de origem/produtor | UF de destino |
|---|---|---|
| Importada | 22,22% para a UF do importador | 77,78% |
| Nacional, originada em MG, PR, RJ, RS, SC ou SP e não destinada a nenhuma delas | 38,89% para a UF do produtor | 61,11% |
| Nacional, nas demais operações | 66,67% para a UF do produtor | 33,33% |
Fonte: nova redação das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, dada pelo Convênio 129/26.
No Convênio 130/26, a regra equivalente define que, “nas operações com óleo diesel A, GLP ou corrente de diesel, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo”. A cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 passa a prever que a UF de destino da corrente de diesel ou do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100 recebe o correspondente a 100% do imposto sobre a corrente de diesel ou sobre o Óleo Diesel A contido na mistura, além do valor correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda quanto ao B100. Os percentuais dessa proporção não constam do trecho disponível.
Ambos os convênios reafirmam o momento de ocorrência do fato gerador. No Convênio 129/26, o caput da cláusula quarta passa a dispor que “o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis e correntes de gasolina”, considerando-se ocorrido o fato gerador no desembaraço aduaneiro, na importação, e na saída de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado. O Convênio 130/26 reproduz a mesma estrutura em relação a “combustíveis e correntes de diesel”.
O Convênio 130/26 também ajusta a cláusula nona do Convênio ICMS 199/2022, que passa a dispor que “o valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo peso ou volume, nos termos da cláusula sétima”.
Na cláusula décima quarta, o Convênio 130/26 amplia o rol de destinatários das obrigações de registro: o dispositivo passa a alcançar o estabelecimento que “tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, corrente de diesel, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica”. O inciso II passa a tratar expressamente da hipótese de o estabelecimento não realizar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, caso em que deve registrá-las. O § 1º esclarece que o disposto na cláusula aplica-se também ao estabelecimento que recebeu o produto daquele indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. A cláusula décima sétima do mesmo convênio consta do material apenas de forma truncada, o que impede qualquer afirmação sobre seu conteúdo.
O Convênio 129/26, além de alterar o Convênio ICMS 15/2023, revoga o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes. Trata-se da única revogação expressa identificada no material consultado. O trecho disponível não informa a data a partir da qual a revogação produz efeitos, nem detalha o tratamento que passa a ser aplicado à nafta não petroquímica.
Os quatro convênios celebrados na 433ª Reunião Extraordinária do Confaz fixam em valores específicos o ICMS monofásico dos principais combustíveis: R$ 1,64 por litro para gasolina e etanol anidro combustível, R$ 1,30 para diesel e biodiesel e R$ 1,54 para GLP/GLGN. Em paralelo, ampliam o alcance do regime às correntes de gasolina e de diesel, detalham a repartição do imposto entre UF de origem e UF de destino — com proporções de 22,22%/77,78%, 38,89%/61,11% e 66,67%/33,33% para EAC e correntes de gasolina derivadas de gás natural —, ajustam obrigações de registro na cadeia de comercialização e revogam o Convênio ICMS 181/2024, relativo à substituição tributária na nafta não petroquímica.
Boletim Taxsphere
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