A 434ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília em 13 de outubro de 2026, produziu um novo conjunto de convênios publicados no DOU de 14 de outubro, que autorizam unidades federadas a conceder parcelamento, remissão, anistia e redução de juros e multas de ICMS.

Em 13 de outubro de 2026, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou, na sua 434ª Reunião Extraordinária, em Brasília, um novo pacote de convênios relacionados ao ICMS, com base no disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026. Os textos tratam de autorizações para que unidades federadas reduzam juros e multas, concedam parcelamento, remitam créditos de pequeno valor e instituam programas de anistia. Esta análise corresponde a série de convênios 115 a 121/2026.
Todos os convênios analisados foram celebrados na mesma reunião — a 434ª Reunião Extraordinária do Confaz, em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026 — e publicados no DOU de 14 de outubro de 2026. Em todos eles, a cláusula final estabelece que o convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Os convênios autorizam as unidades federadas a instituir programas, remitir créditos, reduzir juros e multas ou conceder parcelamento. O próprio Convênio ICMS 116/26 faz referência expressa à “lei estadual instituidora do programa” e aos “limites estabelecidos neste convênio”, o que evidencia que a fruição dos benefícios depende da legislação estadual correspondente. No Convênio ICMS 119/26, a cláusula terceira explicita que “a legislação estadual poderá dispor sobre” valor mínimo de cada parcela, percentuais de redução, hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido, tratamento na liquidação antecipada das parcelas, vedações de gozo a determinados contribuintes e outras condições para a concessão dos benefícios.
Quatro dos convênios publicados alteram instrumentos anteriores, ampliando bases temporais ou prazos:
Convênio ICMS 115/26 — altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, cujo objeto é a remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, a redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de crédito tributário de ICMS. A nova redação da cláusula primeira autoriza o Estado de Goiás e o Distrito Federal a reduzir juros e multas de ICMS relativos a créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2026, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto no convênio e nas demais normas da legislação tributária estadual.
Convênio ICMS 117/26 — altera o Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais de ICMS. As alterações desta vez alcançam especificamente o Estado de Sergipe, autorizado a: (i) instituir o programa de parcelamento de débitos fiscais para fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026; (ii) incluir na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026; e (iii) estender o prazo previsto no § 2º da cláusula sexta até 31 de dezembro de 2026.
Convênio ICMS 118/26 — altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. A nova redação do § 11 da cláusula primeira autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, mantidas as demais disposições.
Convênio ICMS 121/26 — altera o Convênio ICMS nº 35, de 11 de abril de 2025, que autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários. A alteração promovida no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira estabelece que os créditos “devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026”. O trecho consultado não identifica a unidade federada destinatária da autorização.
O Convênio ICMS 116/26 autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
Pontos centrais do texto:
O Convênio ICMS 119/26 autoriza a concessão de remissão e a instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS, declarando expressamente tratar-se de medida “para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236, de 2026”.
Quanto ao conteúdo da Lei Complementar nº 236/2026, os trechos consultados não trazem sua ementa nem detalham suas disposições — há apenas essa referência expressa como motivação do convênio. Não há, portanto, no material consultado, informação oficial que permita descrever o que a referida lei complementar alterou.
O programa alcança o Estado de São Paulo, para débitos de ICMS com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa. O débito é consolidado individualmente na data do pedido de ingresso, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores. Podem ser incluídos os valores relativos a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive os espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
As faixas de redução previstas são:
| Forma de pagamento | Redução máxima de juros e multas punitivas e moratórias |
|---|---|
| Parcela única | até 99% |
| Até 12 parcelas | até 85% |
| Até 24 parcelas | até 80%, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual |
| Até 60 parcelas | até 70%, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual |
Fonte: Convênio ICMS 119/26, cláusula segunda, incisos I a IV.
Há tratamento específico para créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias: redução de até 70% do valor original, se pagos à vista, e de até 50% do valor original, para parcelamento em até 12 prestações.
Na hipótese de adesão com quitação da primeira parcela de no mínimo 10% do saldo devedor consolidado, após as reduções, até 31 de dezembro de 2026, será concedida redução de até 80% dos juros e multas, com parcelamento em até 48 meses.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, podendo a adesão ocorrer até 30 de abril de 2027. A primeira parcela deverá ser paga em até 5 dias úteis contados da formalização do ingresso e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.
O Convênio ICMS 120/26 altera o Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, que autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. A nova redação da cláusula segunda estabelece que o débito consolidado poderá ser pago exclusivamente à vista, em parcela única, com redução de até 100% das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026.
Os convênios impõem contrapartidas e condições cujo descumprimento afasta o benefício:
As únicas datas-limite que constam dos textos são as seguintes:
| Data | Efeito | Convênio | Unidade federada |
|---|---|---|---|
| Fatos geradores até 30/04/2026 | Base temporal máxima dos programas | 115, 116, 117 e 119 | GO e DF; CE; SE; SP |
| Fatos geradores até 30/06/2026 | Base temporal máxima dos programas | 118 e 121 | RN; não identificada no trecho |
| Inscrições até 31/12/2011 | Elegibilidade à remissão do inciso I | 116 | CE |
| Inscrições até 31/12/2016, 31/12/2021 e 31/12/2024 | Elegibilidade à remissão dos incisos II, III e IV, conforme faixas de saldo | 116 | CE |
| 23/12/2026 | Pagamento do saldo remanescente à vista com redução de até 100% | 120 | não identificada no trecho |
| 30/12/2026 | Prazo de ingresso no programa, com pagamento da parcela única ou primeira parcela | 116 | CE |
| 31/12/2026 | Extensão de prazo do § 2º da cláusula sexta | 117 | SE |
| 31/12/2026 | Adesão com primeira parcela de no mínimo 10% do saldo consolidado para redução de até 80% e parcelamento em até 48 meses | 119 | SP |
| 30/04/2027 | Prazo limite de adesão ao programa | 119 | SP |
Fonte: Convênios ICMS 115, 116, 117, 118, 119, 120 e 121/26.
O conjunto publicado em 14 de outubro de 2026, resultante da 434ª Reunião Extraordinária do Confaz, amplia o alcance de programas estaduais de regularização de débitos de ICMS em frentes distintas: prorrogação de bases temporais de programas existentes (convênios 115, 117, 118 e 121), instituição de parcelamento com remissão de inscrições antigas e de saldos de pequeno valor no Ceará (Convênio 116), anistia e parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa em São Paulo, motivada expressamente pelas alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236/2026 (Convênio 119), e quitação à vista com redução de até 100% de multas e juros até 23 de dezembro de 2026 (Convênio 120).
Os pontos que os próprios textos impõem como próximos passos são: a ratificação nacional de cada convênio e sua publicação no Diário Oficial da União, condição de vigência; e, na esfera estadual, a edição da lei instituidora do programa e das condições complementares que o convênio remete à legislação estadual, incluindo percentuais de redução, valor mínimo de parcelas, tratamento da liquidação antecipada e vedações de gozo. Igualmente relevantes são as contrapartidas já fixadas nos textos — reconhecimento dos débitos, desistência de ações e recursos administrativos com renúncia ao direito, e hipóteses de revogação do parcelamento por atraso superior a 60 dias ou por inadimplemento do imposto relativo a fatos geradores posteriores à homologação, conforme o Convênio 116/26.
Fontes: CONVÊNIO ICMS 115/26, CONVÊNIO ICMS 117/26, CONVÊNIO ICMS 116/26, CONVÊNIO ICMS 121/26, CONVÊNIO ICMS 120/26, CONVÊNIO ICMS 119/26, CONVÊNIO ICMS 118/26
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.