Sancionada em 27 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto, a Lei Complementar 235/2026 estabelece um regime extraordinário para renúncias de receita da União em 2026, em resposta ao choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.

Segundo o Executivo, o aumento do preço do petróleo após o início do conflito entre Estados Unidos, Israel e Irã, em fevereiro de 2026, elevou as receitas da União. De janeiro a março de 2026, a arrecadação federal com petróleo e gás natural alcançou R$ 28 bilhões, contra R$ 9 bilhões no mesmo período de 2025. Para mitigar os impactos desse choque sobre a economia brasileira, foi sancionada a Lei Complementar 235, de 27 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto.
A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar 114/2026, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), aprovado pela Câmara dos Deputados em 12 de agosto por 318 votos a 113 e uma abstenção. No Senado, o texto recebeu parecer favorável da senadora Teresa Leitão (PT-PE). A lei dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia e excepcionaliza benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
Em caráter extraordinário, no exercício de 2026, não se aplica o disposto no art. 14-A da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar 224/2025 e nos arts. 29 e 140 a 149 da Lei 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026) aos atos previstos na LC 235/2026 e nas proposições legislativas que vierem a instituir benefícios tributários referentes aos minerais críticos, ao programa de fertilizantes e à Copa do Mundo Feminina.
O art. 2º da lei autoriza que renúncias de receita decorrentes de atos do Poder Executivo federal, destinadas a mitigar os impactos econômicos do choque energético, sejam compensadas pelo aumento extraordinário de receita da União, direta ou indiretamente decorrente do próprio choque. Nessa hipótese, considera-se atendido o art. 14 da LRF. A compatibilidade com a legislação orçamentária e financeira deverá ser demonstrada no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas imediatamente subsequente ao ato que instituir a renúncia.
O escopo da renúncia inclui a redução de alíquotas de tributos federais aplicáveis à importação, à produção e à comercialização de óleo diesel rodoviário, biodiesel, gasolina e suas correntes, etanol e querosene de aviação. A lei define aumento extraordinário de receita como o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas. São elegíveis para essa estimativa os royalties e a participação especial da União, a receita decorrente do art. 45 da Lei 12.351/2010, as receitas tributárias do setor de óleo e gás e os dividendos da União recebidos de empresas do setor.
A LC 235/2026 impõe um limite importante à redução de tributos sobre combustíveis fósseis: a manutenção da diferenciação competitiva em favor dos biocombustíveis. Em observância ao art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, qualquer medida de redução tributária incidente sobre combustíveis fósseis, inclusive subvenção, deve assegurar a manutenção da diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível, equivalente à praticada antes do conflito, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida.
A regra estabelece ainda que a comparação entre as cargas tributárias será feita entre a carga federal incidente sobre o etanol hidratado e as parcelas das cargas tributárias federais da gasolina A e do etanol anidro refletidas na gasolina C, apuradas na proporção da mistura obrigatória de etanol anidro vigente. Se a tributação federal da gasolina cair 30% ou mais em relação ao período pré-conflito, a cobrança sobre o etanol será zerada. Caso a redução da tributação do combustível fóssil resulte em descumprimento do diferencial absoluto estabelecido, o governo federal deverá conceder subvenção aos produtores e cooperativas de biocombustíveis destinados ao consumo final.
Para o etanol hidratado, o texto prevê subvenção de até R$ 1,2 bilhão a produtores e cooperativas, com o objetivo de assegurar a manutenção da diferenciação competitiva durante a vigência da subvenção concedida à gasolina A no período de 25 de maio de 2026 a 11 de agosto de 2026. A subvenção considerará a produção de etanol hidratado efetivamente comercializada no período, conforme regulamento, que também definirá as formas de habilitação, as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento. O regulamento também disporá sobre o acompanhamento do reflexo da subvenção no preço de venda dos combustíveis.
Além disso, produtores de etanol, inclusive cooperativas, poderão compensar até R$ 750 milhões em débitos com a Receita Federal em 2026, por meio de saldos credores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O valor será proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado em 2025 dos contribuintes habilitados.
A lei também altera regras relevantes para o agronegócio. Para a compra de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização e à exportação com suspensão do IBS e da CBS, a empresa precisará exportar apenas 30% do seu faturamento total, em vez dos 50% exigidos anteriormente.
No campo dos fertilizantes, o governo federal poderá conceder benefícios fiscais às indústrias do setor para incentivar a fabricação nacional de fertilizantes, matérias-primas, remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes. Entre 2027 e 2031, a iniciativa terá R$ 1 bilhão por ano em incentivos, totalizando R$ 5 bilhões no período, com possibilidade de aumento de mais R$ 1 bilhão anual se houver margem no orçamento. Os créditos corresponderão a até 20% dos gastos com produção de fertilizantes e matérias-primas em território nacional. Durante o mesmo período, as empresas com projetos aprovados no programa de desenvolvimento de fertilizantes não pagarão o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com teto de renúncia de R$ 200 milhões por ano e R$ 1 bilhão ao final do período.
A norma também trata de outros temas: define regras de benefícios tributários relativos à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e à Copa do Mundo Feminina de 2027; estabelece medidas para hospitais inteligentes de alta complexidade financiados com crédito externo; e autoriza a liberação antecipada de até R$ 3 bilhões em 2026 para projetos estratégicos em defesa nacional.
A LC 235/2026 cria um regime excepcional e temporalmente delimitado para que o governo federal reduza tributos sobre combustíveis sem descumprir as regras fiscais ordinárias, desde que a perda de arrecadação seja compensada pelo aumento extraordinário de receitas do setor de óleo e gás. A lei vincula qualquer medida de redução à manutenção da diferenciação competitiva dos biocombustíveis, condiciona a redução da gasolina à zeragem das alíquotas do etanol em caso de corte igual ou superior a 30% e prevê subvenções e compensações para o setor.
Os próximos passos indicados nos documentos incluem a edição de regulamento para operacionalizar as subvenções ao etanol hidratado, com definição de habilitação, regras, procedimentos, prazos e sistemática de pagamento, e a demonstração da compatibilidade das renúncias no Relatório de Avaliação Bimestral de Receitas e Despesas subsequente. A lei também alcança produtores rurais e a indústria de fertilizantes, com redução do limite de exportação para suspensão de IBS/CBS e incentivos entre 2027 e 2031. Não há, nos documentos oficiais consultados, orientações específicas sobre adequação de sistemas ERP/SAP.
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.