A Lei Complementar nº 237, de 15 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir novas hipóteses entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários: o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência e a desoneração de IRPJ e CSLL das sociedades resseguradoras locais.

O material disponível para este artigo é o texto da Lei Complementar nº 237, de 15 de setembro de 2026, publicado pela Presidência da República, em edição extra do Diário Oficial da União de 15.9.2026, com a observação de que o texto divulgado não substitui o publicado no DOU. Esse documento é suficiente para descrever o que a nova lei altera na Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, quais hipóteses passam a figurar entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários e sob quais condições. Não integram o material consultado o texto original da LC nº 229/2026, o conteúdo da Mensagem de veto referenciada no início da publicação nem a íntegra dos dispositivos alterados na Lei de Responsabilidade Fiscal, pontos sinalizados ao longo deste texto.
A ementa da LC nº 237/2026 delimita dois blocos de alteração normativa. O primeiro altera a LC nº 229/2026 para incluir, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários, o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
O segundo bloco altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — para desobrigar os Municípios com até 65.000 habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
O art. 1º da lei sancionada reitera essas duas finalidades: enquadrar nas exceções previstas na LC nº 229/2026 os três conjuntos de hipóteses e alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 4º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 2º da LC nº 237/2026 confere nova redação ao art. 1º da LC nº 229/2026. Na redação publicada, o dispositivo passa a dispor que as proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, no regime especial de tributação para serviços de datacenter, nos programas federais para financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência de que trata a Lei nº 12.715/2012, bem como as que disponham sobre a desoneração do IRPJ e da CSLL devidos pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da LC nº 126/2007, ficam ressalvadas da aplicação de determinados dispositivos.
O texto aprovado acrescenta que a ressalva alcança, no caso das sociedades resseguradoras locais, inclusive a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL por elas apurados.
Três observações de rigor são necessárias. A primeira: o documento disponível não permite afirmar se a menção ao regime tributário para áreas de livre comércio já constava da redação anterior do art. 1º da LC nº 229/2026, uma vez que o texto original não integra o material consultado — a ementa da LC nº 237/2026 indica como incluídos o regime de datacenter, os programas federais e a desoneração das resseguradoras locais. A segunda: o objeto do art. 1º da LC nº 229/2026, na redação alterada, são as proposições legislativas relativas ao exercício de 2026, e não a operação das empresas alcançadas. A terceira: o detalhamento do regime especial de tributação para serviços de datacenter não consta do trecho consultado.
Com a nova redação, três conjuntos de hipóteses passam a constar expressamente do rol de exceções do art. 1º da LC nº 229/2026:
O texto mantém, no mesmo dispositivo, a referência ao regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a LC nº 214/2025. O material consultado não traz a definição, os requisitos de habilitação, as alíquotas ou os prazos de vigência de cada um desses regimes: esses elementos não estão disponíveis no trecho analisado e não são objeto deste artigo.
A nova redação condiciona a ressalva das proposições legislativas a dois requisitos cumulativos: que sejam compatíveis com a meta de resultado primário do respectivo exercício e que estejam previstas na lei orçamentária anual.
Atingidas essas condições, as proposições ficam ressalvadas da aplicação dos seguintes dispositivos, conforme expressamente listado no texto publicado:
O trecho consultado não detalha o conteúdo desses dispositivos, nem reproduz a íntegra da LC nº 224/2025 ou da Lei nº 15.321/2025. Por esse motivo, não é possível, com base exclusivamente no material disponível, descrever o alcance material de cada um desses afastamentos.
A ementa da LC nº 237/2026 registra a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para desobrigar os Municípios com até 65.000 habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. O art. 1º da lei confirma, entre as finalidades da norma, a alteração da LC nº 101/2000.
O material consultado, entretanto, não reproduz o dispositivo que opera essa alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal: o texto disponível traz o art. 1º (finalidades), o art. 2º (nova redação do art. 1º da LC nº 229/2026), o art. 3º, identificado como vetado, e o art. 4º (vigência). Não é possível, portanto, verificar a redação aplicada, a localização do dispositivo alterado na LC nº 101/2000, a eventual produção de efeitos retroativos ou a definição de critérios populacionais atualizados, nem afirmar que a alteração da LRF tenha sido objeto do veto, já que o conteúdo do art. 3º não consta do material. A avaliação desses pontos depende de consulta ao texto integral publicado no DOU e à Mensagem de veto, não disponíveis nos trechos fornecidos.
A publicação registra o veto ao art. 3º da LC nº 237/2026, sem que o trecho consultado reproduza o teor do dispositivo vetado nem as razões do veto. A Mensagem de veto é referenciada no cabeçalho da publicação, mas seu conteúdo não integra o material disponível. Como consequência, não há base documental, nos trechos fornecidos, para afirmar qual matéria foi objeto do veto.
Quanto à vigência, o art. 4º é expresso: a lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. A publicação ocorreu no DOU de 15.9.2026, em edição extra.
Por fim, registra-se que os documentos consultados não trazem informações sobre impactos operacionais, obrigações acessórias, ajustes em sistemas corporativos ou cronogramas de adequação decorrentes da LC nº 237/2026. Esse material não foi objeto de análise neste artigo por ausência de base documental nos trechos fornecidos.
A LC nº 237/2026, de 15 de setembro de 2026, altera a LC nº 229/2026 para incluir, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários, o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência e a desoneração do IRPJ e da CSLL das sociedades resseguradoras locais, inclusive quanto à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL. A ressalva, na nova redação do art. 1º da LC nº 229/2026, alcança as proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e depende de compatibilidade com a meta de resultado primário do respectivo exercício e de previsão na lei orçamentária anual. A norma também anuncia a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para desobrigar Municípios com até 65.000 habitantes de comprovações em transferências voluntárias.
Os próximos passos indicados pela própria publicação são a leitura do texto integral no DOU, incluindo o dispositivo vetado e a respectiva Mensagem de veto. Permanecem sem base documental nos trechos fornecidos: a redação do dispositivo que altera a LRF, o conteúdo dos dispositivos afastados pela ressalva (arts. 14 e 14-A da LRF, art. 5º da LC nº 224/2025, inciso I do art. 29 e arts. 140 a 149 da Lei nº 15.321/2025) e o detalhamento dos regimes especiais citados.
Boletim Taxsphere
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