A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, que estabelece dispensas para o nanoempreendedor no âmbito da CBS e do IBS.

A regulamentação do novo sistema de tributação do consumo avança também para os menores contribuintes. A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, com foco específico no nanoempreendedor. O objetivo da norma é reduzir obrigações no âmbito da CBS e do IBS, mas com uma condição relevante: quem optar pelo regime regular não poderá usufruir das dispensas.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 foi publicado pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS para estabelecer dispensas ao nanoempreendedor no âmbito do IBS e da CBS. Trata-se de medida voltada a simplificar o cumprimento de obrigações para esse público, no momento em que o sistema de tributação do consumo passa a ser disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025.
A norma cria, em favor do nanoempreendedor, duas dispensas principais:
Ambas as dispensas são expressas no texto do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026.
A primeira dispensa alcança a inscrição no cadastro com identificação única, ou seja, o nanoempreendedor não fica obrigado a se inscrever no CNPJ para fins do IBS e da CBS. A segunda alcança a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos dos dois tributos.
O documento disponibilizado não detalha quais seriam esses documentos fiscais eletrônicos nem especifica os critérios objetivos para enquadramento como nanoempreendedor. Portanto, não há, nos documentos consultados, informação oficial adicional sobre esses pontos.
A dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Isso significa que a simplificação é condicionada: ao optar pelo regime regular, o nanoempreendedor volta a se sujeitar às obrigações de inscrição e de emissão de documentos fiscais eletrônicos previstas nos regulamentos.
O Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. O documento consultado não traz detalhamento adicional sobre impactos operacionais, procedimentos de adesão ou orientações específicas para sistemas. Como medida imediata, os contribuintes devem acompanhar a publicação oficial no DOU e no site do CGIBS e avaliar a eventual opção pelo regime regular, que afasta as dispensas.
A edição do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 representa medida relevante para reduzir obrigações do nanoempreendedor diante do IBS e da CBS, dispensando-o da inscrição no CNPJ e da emissão de documentos fiscais eletrônicos, desde que não opte pelo regime regular. A norma já está em vigor na data da publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2028. O próximo passo imediato é acompanhar a publicação oficial e as eventuais orientações complementares da Receita Federal e do CGIBS sobre o tema.
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