Em 12 de agosto de 2026, a Receita Federal e o CGIBS assinaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026.

A implementação do IBS e da CBS impõe mudanças concretas na operação fiscal das empresas, na atuação dos profissionais da contabilidade e na forma como a administração tributária acompanha a emissão de documentos fiscais. Para organizar esse período de transição, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS assinaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026 [1][4]. O programa representa uma mudança importante na relação entre fisco e contribuinte: em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais, a prioridade passa a ser a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências [1][4].
O PNCT foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo [1][4]. O principal objetivo é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao IBS e à CBS [1][4].
A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, dos profissionais da contabilidade e dos desenvolvedores de sistemas [1][4]. Por isso, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas [1][4]. O que se busca, segundo a regulamentação, é que todos se adaptem para começar certo [1][4].
Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS [1][3]. O Ato Conjunto prevê, ainda, que essa condição será considerada satisfeita salvo manifestação em sentido contrário [3].
Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá cumprir cumulativamente quatro critérios [1][3]:
A mensagem da regulamentação é objetiva: a inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa [1][4].
Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação [1][4]. As comunicações relacionadas ao monitoramento e ao cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas [1][3].
Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária [1]. O ato também preserva, nas condições previstas na legislação, o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 [3]. Na prática, o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado [1][4].
A regulamentação fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade [1]. Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa [1][3]. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização [1][4].
Para isso, o profissional deverá estar regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, e o compartilhamento dependerá de autorização expressa do sujeito passivo, dos limites dos poderes concedidos e da observância do sigilo fiscal [3]. O ato também estabelece que a manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre uma inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do contribuinte no PNCT [3]. Além disso, o profissional indicado poderá representar o sujeito passivo perante a RFB e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos sobre a correta emissão de documentos fiscais [3].
O PNCT está previsto nos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 [3]. Segundo o posicionamento divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade, a medida representa o reconhecimento formal da atuação do contador no processo de conformidade fiscal durante a implementação do novo sistema de tributação do consumo [3]. O programa não cria obrigação acessória adicional nem transfere ao contador responsabilidade pela eventual não conformidade dos contribuintes [3].
Os documentos oficiais divulgados até o momento não trazem, nos trechos analisados, detalhamento adicional sobre o fluxo operacional de indicação do contador, o ambiente digital de comunicação com a administração tributária ou o procedimento prático de autorização de compartilhamento. Também não há, nesses documentos, informações específicas sobre impacto direto em sistemas ERP ou SAP. Recomenda-se acompanhar os comunicados oficiais da RFB, do CGIBS e do CFC para conhecer os próximos atos complementares.
O PNCT materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica [1][4]. Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais [1][4]. A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação [1][4].
Os próximos passos indicados pela regulamentação incluem: verificar o cumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS; estruturar o acompanhamento das comunicações da administração tributária; indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal; e corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026 [1][3]. O programa não substitui a necessidade de robustez operacional e de governança fiscal, mas confere uma janela assistida para que contribuintes, contadores e desenvolvedores se ajustem ao novo modelo [1][4].
1. O que é o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT)?
O PNCT é o programa regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o IBS e a CBS [1][4]. Ele prioriza orientação, acompanhamento e correção de inconsistências em vez de atuação exclusivamente repressiva [1].
2. Quem está enquadrado no PNCT em 2026?
Em regra, estão enquadrados os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS [1][3]. Mesmo com falhas, é possível permanecer no programa desde que o contribuinte atenda aos critérios de evolução, atendimento tempestivo, correção de inconsistências até 31 de dezembro de 2026 e manutenção de contador responsável pela conformidade fiscal [1][3].
3. O contador pode receber comunicações da Receita Federal e do CGIBS?
Sim. Mediante autorização expressa do contribuinte, as comunicações poderão ser compartilhadas diretamente com o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal [1][3]. O profissional deve estar regularmente registrado em CRC, e o compartilhamento deve observar os limites dos poderes concedidos e o sigilo fiscal [3].
4. O monitoramento feito pela administração tributária retira a espontaneidade do contribuinte?
Não. As comunicações relacionadas ao monitoramento e ao cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas [1][3].
5. O PNCT alterou o prazo de autorregularização?
Não. Foi preservado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária, conforme o artigo 348, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 [1][3].
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