O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 9, de 20 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 26 de outubro, disciplina a organização e o funcionamento dos trabalhos de cooperação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS para implementar a reforma tributária sobre o consumo.

A implementação da reforma tributária sobre o consumo depende de articulação entre administrações tributárias que, por mandato constitucional, têm competências próprias e não se subordinam entre si. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 9, de 20 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2026, edição 202, seção 1, página 35, é o instrumento que formaliza essa articulação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS (DIREX). Os artigos já publicados neste acompanhamento trataram de atos normativos específicos da transição, das notas técnicas dos documentos fiscais eletrônicos e do módulo de administração tributária; o ângulo aqui é distinto e ainda não coberto: a estrutura de governança da cooperação interinstitucional.
O ato é firmado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, representada pela Secretária Especial Adjunta da Receita Federal do Brasil, e pela Diretoria Executiva do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, com fundamento no art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e na Resolução CGIBS nº 17, de 30 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 156-A e no art. 156-B, § 7º, da Constituição Federal e no art. 27, incisos I, III, XXIII, XXIV e XXVII, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Seu objeto é a organização e o funcionamento dos trabalhos de cooperação entre RFB e DIREX destinados à implementação da reforma tributária sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Trata-se, portanto, de ato técnico conjunto — a espécie de instrumento prevista na Resolução CGIBS nº 17, de 2026, conforme o próprio art. 2º, inciso III —, e não de norma que crie obrigação acessória ou dever instrumental para o contribuinte.
Para a execução dos trabalhos, o art. 1º, § 1º, institui Grupos de Trabalho Interinstitucionais (GTI), compostos por representantes da RFB e da DIREX. O § 2º qualifica os GTI como instâncias técnicas de cooperação e interlocução, com a finalidade de organizar, executar e otimizar os trabalhos conjuntos.
O art. 2º enumera quatro objetivos:
| Inciso | Objetivo |
|---|---|
| I | Estabelecer estratégias e diretrizes para a melhoria dos resultados e a solução de problemas relacionados à administração e à gestão do IBS, nos termos do art. 27, XXIV, da LC nº 227/2026 |
| II | Promover a atuação integrada e coordenada da RFB e da DIREX, observadas as competências de cada instituição e a representatividade interfederativa |
| III | Propor e executar os atos técnicos conjuntos previstos na Resolução CGIBS nº 17/2026 |
| IV | Identificar e avaliar soluções integradas para operacionalização da reforma tributária sobre o consumo, inclusive mediante o aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas existentes |
Dois pontos merecem atenção técnica. O inciso II associa a integração à preservação das competências de cada instituição e à representatividade interfederativa — ou seja, a cooperação não é tratada como fusão de estruturas. O inciso IV, por sua vez, introduz expressamente a dimensão tecnológica entre os objetivos, ao prever o aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas já existentes.
O art. 3º fixa quatro princípios que regem os trabalhos conjuntos:
| Inciso | Princípio |
|---|---|
| I | Atuação da RFB e da DIREX de forma autônoma e independente, sem subordinação ou preponderância entre elas |
| II | Autonomia plena da RFB, da DIREX e dos entes federados para a organização e execução de atividades administrativas e operacionais no âmbito das competências tratadas no ato |
| III | Compartilhamento de dados fiscais, cadastrais e tributários, nos termos dos arts. 59 e 62 da LC nº 214/2025, inclusive mediante eventual implementação de soluções integradas, nos termos do art. 27, III, da LC nº 227/2026 |
| IV | Compartilhamento e intercâmbio de modelos, códigos e padrões utilizados nas aplicações, de maneira a garantir a autonomia dos fornecedores, da RFB e da DIREX, com vistas a viabilizar a operação dos sistemas em qualquer ambiente de tecnologia da informação, independentemente do fornecedor |
O inciso III remete expressamente aos arts. 59 e 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para o compartilhamento de dados fiscais, cadastrais e tributários. O inciso IV é o dispositivo de maior consequência prática para a área de tecnologia: o intercâmbio de modelos, códigos e padrões deve assegurar a autonomia dos fornecedores e a operação dos sistemas em qualquer ambiente, independentemente do fornecedor. O conteúdo desses arts. 59 e 62 da LC nº 214/2025 não integra o material consultado.
O art. 4º organiza os trabalhos conjuntos em três instâncias: Coordenação Normativa; Coordenação Operacional; e Grupos de Trabalho Interinstitucionais estruturais, normativos, operacionais e mistos.
As regras de composição estão detalhadas nos parágrafos do art. 4º:
O § 4º tem efeito operacional relevante: como não há vinculação individual entre titular e suplente, a substituição se dá por representação, e não por par nominal previamente definido.
O art. 5º trata das competências da Coordenação Normativa, enumerando seis incisos:
| Inciso | Competência |
|---|---|
| I | Elaborar proposta de cronograma para os GTI normativos e mistos |
| II | Definir o escopo de atuação das demais instâncias, bem como alterá-lo durante a vigência da cooperação técnica, caso necessário |
| III | Analisar as questões normativas identificadas no âmbito dos trabalhos conjuntos |
| IV | Receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas demais instâncias |
| V | Encaminhar, para as áreas da RFB e da DIREX competentes, as propostas de atos normativos elaborados pela própria Coordenação Normativa ou pelos GTI |
| VI | Propor a criação de GTI normativos |
Observa-se que o cronograma dos GTI normativos e mistos é objeto de proposta da Coordenação Normativa — o ato atribui a competência para elaborá-lo, mas não fixa, no trecho disponível, prazos ou datas. Da mesma forma, o inciso V desenha um fluxo de encaminhamento interno: a proposta de ato normativo é elaborada pela Coordenação Normativa ou pelos GTI e encaminhada às áreas competentes da RFB e da DIREX.
Para a gestão fiscal e para as áreas de tecnologia, o Ato Técnico Conjunto nº 9 produz impactos indiretos, mas relevantes em governança. O primeiro é a previsibilidade institucional: ao instituir instâncias permanentes de coordenação, com paridade de oito titulares votantes e regras de suplência, o ato estabelece o canal formal pelo qual atos técnicos conjuntos serão propostos e encaminhados.
O segundo é a sinalização tecnológica contida no art. 2º, IV, e no art. 3º, IV. De um lado, admite-se o aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas existentes na operacionalização da reforma. De outro, o intercâmbio de modelos, códigos e padrões deve garantir a autonomia dos fornecedores e viabilizar a operação dos sistemas em qualquer ambiente de tecnologia da informação, independentemente do fornecedor. Para arquiteturas fiscais corporativas, o dispositivo aponta para requisitos de interoperabilidade e de não dependência de fornecedor único — sem, contudo, detalhar padrões técnicos, protocolos ou especificações.
O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 9, de 20 de outubro de 2026, publicado em 26 de outubro de 2026, é o instrumento que organiza a cooperação entre a Receita Federal do Brasil e a Diretoria Executiva do Comitê Gestor do IBS para a implementação da reforma tributária sobre o consumo. Ele institui Grupos de Trabalho Interinstitucionais, fixa quatro objetivos — incluindo o aproveitamento de infraestruturas e soluções tecnológicas existentes —, estabelece quatro princípios (autonomia sem subordinação, autonomia plena dos entes, compartilhamento de dados fiscais, cadastrais e tributários com base nos arts. 59 e 62 da LC nº 214/2025, e intercâmbio de modelos, códigos e padrões com independência de fornecedor) e estrutura a governança em Coordenação Normativa, Coordenação Operacional e GTI estruturais, normativos, operacionais e mistos, com oito titulares votantes por instância e paridade entre representações.
Os próximos passos indicados pelo próprio texto estão concentrados nas competências da Coordenação Normativa: elaborar a proposta de cronograma dos GTI normativos e mistos, definir e eventualmente alterar o escopo das demais instâncias, analisar as questões normativas, consolidar os materiais produzidos, encaminhar as propostas de atos normativos às áreas competentes da RFB e da DIREX e propor a criação de GTI normativos.
Boletim Taxsphere
Notas técnicas, prazos e mudanças de layout — filtrados por quem implementa isso dentro do SAP todo dia. Um resumo curto no lugar de 300 páginas de diário oficial.